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Anuidades e Taxas

> DESTAQUES DA RESOLUÇÃO

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os valores das anuidades e multas de Pessoas Físicas e Jurídicas referentes ao exercício 2025, são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 2º. Estabelecer o valor integral das anuidades para o exercício de 2025, devidas aos Conselhos Regionais de Museologia – COREMs pelas pessoas físicas e jurídicas, aplicando-se o percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), sobre o valor das anuidades do exercício de 2024, representando a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE), acumulado entre 01 de setembro de 2023 e 31/08/2024, divulgado pelo IBGE, no dia 10 de setembro de 2024, na forma que estabelece a presente Resolução.

 

§ 1º: Ao valor das anuidades em atraso, para pessoa física e jurídica, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, corrigido, contado da data de vencimento de cada anuidade, até o mês de pagamento, mais a multa de dois por cento.

 

§ 2º: Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional de pessoa física ou jurídica, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, incluindo o mês de concessão pelo COREM.

Capítulo I

Das anuidades de Pessoas físicas

Secção I

Dos valores, prazos e condições

Art. 3º. O valor integral da anuidade da Pessoa Física para o exercício de 2025 será de R$ 426,16 (quatrocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), com vencimento até 31 de março de 2025.

 

§ 1º:O pagamento integral da anuidade poderá ser feito com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

 

I- do pagamento com desconto


a) De 10% (dez por cento) quando realizado até 31 de janeiro de 2025, no valor de R$ 383,54 (trezentos e oitenta e três reais e  cinquenta e quatro centavos);


b) De 5% (cinco por cento) quando realizado até 28 de fevereiro de 2025, valor de R$ 404,85 (quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

II- do pagamento parcelado


a) Desde que o(a) interessado(a) faça a opção junto ao respectivo Regional até o dia 20 de janeiro de 2025, fica autorizado para a pessoa física o parcelamento da anuidade, em até 5 (cinco) parcelas iguais no valor de R$ 85,23 (oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), sem desconto, vencendo a primeira parcela em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro, a terceira em 31 de março, a quarta em 30 de abril e a quinta em 31 de maio de 2025.


b) A falta de pagamento ou atraso de qualquer das parcelas implicará na revogação do parcelamento e o débito estará sujeito ao disposto no § 1º do Art. 2º desta Resolução.

§ 2º: Não havendo expediente bancário no dia dos vencimentos estabelecidos no §1º, incisos I e II, deste artigo, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

 

§ 3º: Quando do primeiro registro da Pessoa Física em qualquer Conselho Regional de Museologia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano corrente.

 

§ 4º: É facultada a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da primeira anuidade do recém-formado em curso de graduação em Museologia (R$ 213,08), desde que solicitado o seu registro em até 180 dias após a data de conclusão do curso, conforme Art.1º, da Resolução 07/2014.

 

§ 5º: Poderá ser concedida isenção do pagamento da anuidade do primeiro registro (limitada a até 24 meses de graduado), mediante estudo de impacto orçamentário-financeiro positivo e aprovação na Assembleia Geral do Conselho Regional de Museologia, ao profissional que possua comprovação de ter participado como beneficiário de programas de acesso a Instituições de ensino superior, ProUni, bem como demais programas correlatos públicos em níveis Federal, Estadual e Municipal, ou outros que venham substituí-los, ou ainda que possua cadastro e perfil no CadÚnico, ou outro que venha substituí-lo, na seguinte forma: 100% (cem por cento) na primeira anuidade e 50% (cinquenta por cento) na segunda anuidade, desde que paga em cota única.

 

§ 6º: O desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da anuidade (R$ 213,08), ao profissional Museólogo em atividade com no mínimo 65 anos de idade ou com mais de 30 anos de registro, somente poderá ser usufruído pelo profissional cuja solicitação tenha sido deferida pelo respectivo COREM nos termos do Art. 2º, § 1º e § 2º da Resolução 07/2014. Esta contribuição deverá ser efetuada até 31 de março de 2025.

Art. 4º. Quando houver requerimento de transferência de registro de um Regional para outro, o(a) requerente deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Museologia de origem, ficando isento(a) do recolhimento da anuidade no COREM de destino.


Art. 5º. O(a) Museólogo(a) que for exercer atividades técnicas em museologia, na jurisdição de outro Conselho Regional por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá solicitar a Licença para Atividade Temporária ao COREM onde irá atuar temporariamente, em atendimento à Resolução COFEM nº 60/2021.

Parágrafo Único Durante a vigência da Licença para Atividade Temporária a anuidade será dividida entre o COREM de origem e o COREM onde o museólogo estiver trabalhando

Capítulo II

Das anuidades de Pessoas Jurídicas

Secção I

Dos valores, prazos e condições

Art. 8º. A anuidade da Pessoa Jurídica (Empresas, Entidades e Escritórios Técnicos de Museologia) para o exercício 2025, seja matriz ou filial, com vencimento até 31 de março de 2025 será cobrada de acordo com as seguintes faixas de capital social:

1ª Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): R$ 426,16

2ª Até R$ 10.000,00 (dez mil reais): R$ 639,22

3ª Acima de 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 852,32

4ª Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.278,49

5ª Acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.704,67

6ª Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.566,99

7ª Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 4.163,62

8ª Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 5.204,52

9ª Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.197,61

10ª Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 8.327,23

§ 1º: A Pessoa Jurídica deve apresentar até 20 de janeiro de 2025 a última atualização ou alteração de seu Contrato Social para que seja estabelecido o valor correspondente de sua anuidade.

 

§ 2º: Do pagamento com desconto das anuidades:

a) De 10% (dez por cento) quando efetuado em cota única, até 31 de janeiro de 2025.

b) De 5% (cinco por cento) quando efetuado em cota única, até 28 de fevereiro de 2025.

 

§ 3º: Do pagamento parcelado das anuidades de pessoas jurídicas:

a) Desde que a Pessoa Jurídica faça a opção junto ao respectivo Conselho Regional, até 20 de janeiro de 2025, o valor da anuidade poderá ser dividido em até 5 (cinco) parcelas iguais mensais e consecutivas, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro, a terceira em 31 de março, a quarta em 30 de abril e a quinta
em 31 de maio de 2025.


b) A falta de pagamento ou atraso de qualquer das parcelas implicará na revogação do parcelamento e o débito estará sujeito ao disposto no § 1º do Art. 2º desta Resolução.

§ 5º: As Pessoas Jurídicas (Empresas, Entidades e Escritórios Técnicos de Museologia) que não possuem Capital Social, terão sua anuidade calculada com base no Balanço Patrimonial - Patrimônio Líquido da entidade, tendo as faixas da 1ª a 10ª indicadas no caput deste artigo, por referência para fins da definição do valor da anuidade.

§ 6º: Os Conselhos Regionais de Museologia poderão exigir a apresentação de Balanço Patrimonial do último exercício encerrado, para obter a expressão monetária atualizada do referido Patrimônio.

Secção II

Das isenções

 

Art. 9º. As Pessoas Jurídicas compostas por, no máximo dois(uas) sócios(as), sendo um(a) deles(as) obrigatoriamente Museólogo(a), que se enquadrem na primeira faixa de capital social (até R$ 5.000,00), que não possuam filiais e não mantenham contratação de serviços museológicos a serem prestados por terceiros durante o ano de 2025, poderão requerer ao Conselho Regional de Museologia de sua jurisdição desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade fixada no Art. 8º, desta Resolução, 1ª faixa de capital, mediante declaração subscrita pelo(a) Museólogo(a) responsável pela empresa indicando seu enquadramento nessa situação.

 

Parágrafo único: Para a obtenção do desconto, a Pessoa Jurídica e o(a) respectivo(a) sócio(a) Museólogo(a) e responsável técnico(a) deverão estar em situação regular, bem como quites com o pagamento de todas as obrigações financeiras dos exercícios anteriores.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 14º. Fixar com base no Art. 47 do Regimento Interno do COFEM e na Resolução COFEM 01/2002, a cobrança de multa para as Pessoas Físicas que não participaram do processo eleitoral e, não apresentaram justificativa até dois meses após as eleições, no valor de 5% (cinco por cento) da anuidade vigente.

Parágrafo único: A cobrança será feita a partir do mês seguinte ao fim do prazo relacionado no caput deste artigo e estará sujeita às normas estabelecidas na Instrução Normativa COFEM Nº 01/2023, 07 de julho de 2023.

Art. 16º. Esta Resolução, aprovada pelo Plenário da 68ª AGE entra em vigor a partir da presente data, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

​Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2024

 

Marco Antonio Figueiredo Ballester Júnior

Museólogo COREM 5R 0054-I

Presidente COFEM

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